h! Comandante, capitão / Tio, brother, camarada / Chefia, amigão / Desce mais uma rodada. 

Entrou em vigor a nova Lei da Gorjeta (Lei 3.419/2017)! A nova legislação alterou pontos que eram abordados em CLT. Agora a situação das gorjetas fica mais clara. Antes mesmo que alguém reclame: a gorjeta continua sendo opcional e não há definição de valor mínimo ou máximo.

Primeiro ponto: A gorjeta é a contribuição VOLUNTÁRIA do consumidor para as equipes de serviços que trabalham em bares, restaurantes, hotéis e motéis. Não se trata de recurso financeiro do Empregador, mas sim dos trabalhadores. Este pagamento visa fomentar a boa prestação de serviços.

Ocorre que até então inexistia regulação específica e clara quanto a situações de divisão dos valores, bem como a respeito do importe destinado a pagamento de encargos trabalhistas. A nova legislação deixa claro que o valor recebido a título de gorjeta é destinado, exclusivamente, aos trabalhadores e deverá ser rateado integralmente entre estes.

Com relação às contribuições previdenciárias, a nova Lei especifica que as empresas optantes pelo SIMPLES somente poderão utilizar 20% do total recebido a título de gorjetas para cobrir custos previdenciários. Os outros 80% serão divididos entre os trabalhadores. No entanto, os estabelecimentos cuja tributação não é diferenciada poderão utilizar até 33% do total das gorjetas recebidas para custear esta despesa; o restante tem que ir pro bolso da equipe.

De agora em diante é dever do empregador anotar na Carteira de Trabalho e no Contracheque dos empregados o salário fixo e a porcentagem que o trabalhador recebe a título de gorjeta.

Para as hipóteses em que o cliente entrega a gorjeta diretamente ao profissional sem estar inclusa na conta: os Acordos Coletivos e Convenções Coletivas da Categoria irão definir o procedimento a ser adotado.

Garçom, ela saiu de vez da minha vida / E agora eu busco uma saída / A minha história de amor acaba em solidão /  Garçom, se eu ficar muito chato e der algum vexame / Pegue toda a minha cerveja e derrame / Faça o que ela fez com minha paixão. 

Conversar um pouquinho com os clientes e mostrar-se solícito é lucrativo! Estima-se que, em todo território nacional, um terço dos valores recebidos pelos profissionais de bares, restaurantes, hotéis e motéis sejam constituídos de gorjetas.

Antigamente o valor das gorjetas, muitas vezes, não eram destinados aos trabalhadores. Eram, verdadeiramente, incorporados ao faturamento dos bares, restaurantes, hotéis e motéis.

Digno de nota, ainda, que existia uma “pegadinha” adotada por vários estabelecimentos que foi extinta. Estes comércios não cobravam “gorjetas”, mas incluíam em sua conta percentual a título de “serviços”. Esse importe não era destinado aos trabalhadores. Reprovável!  Na nova lei pouco importa se o valor VOLUNTÁRIO é pago a título de “gorjeta” ou “serviços”: estes serão incorporados à remuneração dos trabalhadores e ponto final.

Quem ganha? Todos! O empregado receberá pelo reconhecimento de seus bons serviços prestados e o empregador terá a garantia de que os valores não serão contabilizados como base de cálculo de tributos. E como diria Wesley Safadão: Tim Tim Tim Tim! Um brinde pra ela!

Fale com o colunista: glaucius@guerraebraganca.com.br