Eu não estou interessado em nenhuma teoria / Amar e mudar a coisas me interessa mais. Afinal de contas, As velas do mucuripe / vão sair para pescar/ vou levar minhas mágoas / pras águas fundas do mar. Simples. Eu sou como você. Eu sou como você que me agora.

Segundo decisão de 1º grau tanto o Prefeito de Itabira-MG e sua vice-prefeita tiveram seus mandatos cassados pela Justiça Eleitoral. Sendo ainda impostos aos mesmos a restrição de seus direitos políticos por 8 anos, bem como a devolução de R$ 395.850,00 aos doadores e R$ 200.000,00 ao Tesouro Nacional.

A juíza entendeu que tais valores irregularmente angariados, certamente, teriam desequilibrado a eleição itabirana uma vez que somam o importe de 595.850,00 ao passo que o segundo colocado teria arrecadado apenas R$ 85.344,00.

Na apuração realizada, se constatou irregularidades na captação de recursos para campanha eleitoral (doações por meio de cheques em valores superiores ao limite previsto em lei, falta de capacidade financeira do candidato e origem oculta dos recursos doados para a campanha).

Quem realizou a denúncia de tal crime foi o Ministério Público. Os denunciados tiveram prazo para apresentar provas da regularidade dos recursos recebidos. A sentença foi apresentada.

Não quero lhe falar

Meu grande amor

Das coisas que aprendi nos discos 

Primeiramente, tenho que ressaltar que pouco importa se houve crime ou quem o cometeu.  Em segundo lugar: vou falar do que aprendi nos livros.

  1. Recursos destinados às Campanhas Eleitorais

Somente podem ser considerados recursos destinados à realização de campanha eleitoral: Recursos Próprios dos candidatos, doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas; doações de outros partidos e de outros candidatos; comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido; e receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.

Ressalto que, neste processo em específico, foi declarada doação realizada pelo próprio candidato à sua Campanha Eleitoral. Porém, foi verificado pelo Ministério Público e pela juíza que ele não dispunha dos R$ 200.000,00 qual declarou ter se utilizado. Informações levantadas por meio de quebra de sigilo bancário e fiscal do candidato qual foi autorizada pela mesma juíza no decorrer do processo eleitoral. Daí a incapacidade financeira do candidato.

  1. Forma de doação 

A transferência de valores para a conta da campanha eleitoral deve se dar por meio de operações bancárias. Para as doações cujo importe superem o valor de R$ 1.064,10, a regra é clara: somente se podem realizar via Transferência Eletrônica. Ou seja: internet.

  1. Identificação dos REAIS doadores

Todos os doadores devem ser devidamente identificados. Sendo certo que para o pleito eleitoral de 2016 as pessoas jurídicas (empresas) passaram a ser proibidas de contribuir para campanhas eleitorais.

Segundo apurado no processo: existiram recursos que são de empresas, atravessam contas de pessoas físicas e, logo em seguida foram direcionadas a conta da Campanha Eleitoral do candidato. O que configuraria tentativa de fraude.

  1. Limite da doação realizada por Pessoa Física

Em regra: as pessoas físicas somente podem doar até 10% dos seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior à Eleição. Ou seja, está diretamente ligada à última Declaração de Imposto de Renda.

O candidato que não observar tais limites legais e a forma de realização do recebimento podem sofrer as seguintes penalidades: negar diploma ao Candidato (caso ainda não tenha sido eleito), cassação de diploma (caso já tenha sido eleito), anulação dos votos recebidos, possibilidade de realização de novas eleições, devolução de recursos angariados ilegalmente e inelegibilidade.

Assim, a penalidade imposta pela magistrada encontra pleno apoio legal. 

Sei que assim falando pensas / Que esse desespero é moda em 76. Mas é que não se trata de desespero. Tampouco de longa data atrás. Estamos diante de uma constatação realizada pelo Ministério Público, bem como pelo juízo competente realizada em 26 de abril de 2017.

Cabe recurso. O prefeito e a vice continuam exercendo suas funções até julgamento no TRE-MG. Mas é que enquanto Belchior queria levar a saudade na camisa toda suja de batom; o prefeito itabirano e sua vice levam na camisa as marcas de batom demonstrando outra coisa.

E para aqueles que acreditam na impunidade com base a procrastinação, lhes digo: repensem sua postura. Os tempos são outros. E o passado é uma roupa que não nos serve mais.

Fale com o colunista: glaucius@guerraebraganca.com.br